{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77078,"origem":"stj","sha256_origem":"5237ff83bd715ef113ead7d26f67443e63bffc8600baf80d3b25957ccb009cc5","registro_original":{"id_fonte":"000891122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929465","numero_registro":"202402587781","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. 2.\nAUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA 3. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Em que pese a fundamentação da Corte local, a condenação está\namparada unicamente nos reconhecimentos fotográficos. Ademais, as\ndescrições das características físicas do paciente se mostram\ngenéricas e os depoimentos policiais estão limitados à recuperação\ndo veículo e à fase investigativa, não se mostrando suficientes para\ntornar inconteste a autoria delitiva.\n- Destaque-se, ainda, que a segunda vítima não reconheceu o paciente\nem Juízo - o que ensejou a absolvição do paciente pelo outro fato -\ne que \"foram realizadas buscas na casa do réu no dia em que ele foi\npreso, não sendo encontrado nada ligado especificamente aos roubos\nem análise\". Dessa forma, diversamente da alegação ministerial,\nreferido reconhecimento não tem o condão de subsidiar a manutenção\nda condenação.\n- Não há se falar em desnecessidade do procedimento do art. 226 do\nCPP, porquanto a identidade do paciente não era conhecida das\nvítimas, que precisaram efetivamente proceder ao reconhecimento\nfotográfico. Nesse contexto, cuidando-se de efetivo reconhecimento,\nainda que as vítimas tenham supostamente reconhecido o paciente sem\ndúvidas, mister se faz a observância da disciplina legal. Ademais,\nnão há se falar em mera recomendação, mas de verdadeira garantia do\nréu contra possíveis erros judiciais.\n2. Os reconhecimentos fotográficos realizados ficaram isolados de\noutros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si\nsó, ampararem a condenação. E, nesse contexto, tem-se manifesta a\nausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de\nconhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse\ncontexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o\nconjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a\nfragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida\nbeneficiar o paciente.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1821ba0b4839c214878e8421c4d7d9e6c47ade64b1d8c7509fb6a6975e88ffb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
