# Registro público: STJ — 929465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5237ff83bd715ef113ead7d26f67443e63bffc8600baf80d3b25957ccb009cc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. 2.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA 3. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pese a fundamentação da Corte local, a condenação está
amparada unicamente nos reconhecimentos fotográficos. Ademais, as
descrições das características físicas do paciente se mostram
genéricas e os depoimentos policiais estão limitados à recuperação
do veículo e à fase investigativa, não se mostrando suficientes para
tornar inconteste a autoria delitiva.
- Destaque-se, ainda, que a segunda vítima não reconheceu o paciente
em Juízo - o que ensejou a absolvição do paciente pelo outro fato -
e que "foram realizadas buscas na casa do réu no dia em que ele foi
preso, não sendo encontrado nada ligado especificamente aos roubos
em análise". Dessa forma, diversamente da alegação ministerial,
referido reconhecimento não tem o condão de subsidiar a manutenção
da condenação.
- Não há se falar em desnecessidade do procedimento do art. 226 do
CPP, porquanto a identidade do paciente não era conhecida das
vítimas, que precisaram efetivamente proceder ao reconhecimento
fotográfico. Nesse contexto, cuidando-se de efetivo reconhecimento,
ainda que as vítimas tenham supostamente reconhecido o paciente sem
dúvidas, mister se faz a observância da disciplina legal. Ademais,
não há se falar em mera recomendação, mas de verdadeira garantia do
réu contra possíveis erros judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Os reconhecimentos fotográficos realizados ficaram isolados de
outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si
só, ampararem a condenação. E, nesse contexto, tem-se manifesta a
ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de
conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse
contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o
conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a
fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida
beneficiar o paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. 2.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA 3. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em que pese a fundamentação da Corte local, a condenação está
amparada unicamente nos reconhecimentos fotográficos. Ademais, as
descrições das características físicas do paciente se mostram
genéricas e os depoimentos policiais estão limitados à recuperação
do veículo e à fase investigativa, não se mostrando suficientes para
tornar inconteste a autoria delitiva.
- Destaque-se, ainda, que a segunda vítima não reconheceu o paciente
em Juízo - o que ensejou a absolvição do paciente pelo outro fato -
e que "foram realizadas buscas na casa do réu no dia em que ele foi
preso, não sendo encontrado nada ligado especificamente aos roubos
em análise". Dessa forma, diversamente da alegação ministerial,
referido reconhecimento não tem o condão de subsidiar a manutenção
da condenação.
- Não há se falar em desnecessidade do procedimento do art. 226 do
CPP, porquanto a identidade do paciente não era conhecida das
vítimas, que precisaram efetivamente proceder ao reconhecimento
fotográfico. Nesse contexto, cuidando-se de efetivo reconhecimento,
ainda que as vítimas tenham supostamente reconhecido o paciente sem
dúvidas, mister se faz a observância da disciplina legal. Ademais,
não há se falar em mera recomendação, mas de verdadeira garantia do
réu contra possíveis erros judiciais.
2. Os reconhecimentos fotográficos realizados ficaram isolados de
outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si
só, ampararem a condenação. E, nesse contexto, tem-se manifesta a
ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de
conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse
contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o
conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a
fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida
beneficiar o paciente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
