{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77081,"origem":"stj","sha256_origem":"ceeb0d0e9a51d312b43a6d4f51ac3d63b9137a23b177ffea051470206b521084","registro_original":{"id_fonte":"000891125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945434","numero_registro":"202403477608","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE\nDE APROFUNDAR AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2.  O Supremo Tribunal Federal, julgamento da ADI 4109, fixou os\nseguintes critérios indispensáveis para a admissibilidade da\ntemporária: \"1) for imprescindível para as investigações do\ninquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum\nlibertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras\nconjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações,\nem violação ao direito à não  autoincriminação, ou quando fundada\nno mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso\nII); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do\nindiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989\n(fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação\nextensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em\nfatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §\n2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às\ncircunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art.\n282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas\ncautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282,\n§ 6º, CPP).\"\n3. O decreto de prisão temporária foi mantida pelo Tribunal estadual\npor ser medida imprescindível para as investigações. Segundo as\ndecisões anteriores, há indícios de participação do paciente no\ncrime de homicídio e a medida se mostra necessária para aprofundar a\ninvestigação de um delito grave, com diligência indispensáveis,\ncomo a realização de reconhecimento por testemunhas, sendo que o\nrepresentado desapareceu após os fatos e esse comportamento pode\nfrustrar a atuação do Estado na sua função de esclarecer o delito.\nJulgados do STJ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cfc04ff6ae691ede51de0679dd5a36ab3db30cd117f165dd17b56fe831804ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
