# Registro público: STJ — 945434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceeb0d0e9a51d312b43a6d4f51ac3d63b9137a23b177ffea051470206b521084

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE
DE APROFUNDAR AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, julgamento da ADI 4109, fixou os
seguintes critérios indispensáveis para a admissibilidade da
temporária: "1) for imprescindível para as investigações do
inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum
libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras
conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações,
em violação ao direito à não  autoincriminação, ou quando fundada
no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso
II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do
indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989
(fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação
extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em
fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §
2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às
circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art.
282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282,
§ 6º, CPP)."
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto de prisão temporária foi mantida pelo Tribunal estadual
por ser medida imprescindível para as investigações. Segundo as
decisões anteriores, há indícios de participação do paciente no
crime de homicídio e a medida se mostra necessária para aprofundar a
investigação de um delito grave, com diligência indispensáveis,
como a realização de reconhecimento por testemunhas, sendo que o
representado desapareceu após os fatos e esse comportamento pode
frustrar a atuação do Estado na sua função de esclarecer o delito.
Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE
DE APROFUNDAR AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2.  O Supremo Tribunal Federal, julgamento da ADI 4109, fixou os
seguintes critérios indispensáveis para a admissibilidade da
temporária: "1) for imprescindível para as investigações do
inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum
libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras
conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações,
em violação ao direito à não  autoincriminação, ou quando fundada
no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso
II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do
indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989
(fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação
extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em
fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §
2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às
circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art.
282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282,
§ 6º, CPP)."
3. O decreto de prisão temporária foi mantida pelo Tribunal estadual
por ser medida imprescindível para as investigações. Segundo as
decisões anteriores, há indícios de participação do paciente no
crime de homicídio e a medida se mostra necessária para aprofundar a
investigação de um delito grave, com diligência indispensáveis,
como a realização de reconhecimento por testemunhas, sendo que o
representado desapareceu após os fatos e esse comportamento pode
frustrar a atuação do Estado na sua função de esclarecer o delito.
Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ceeb0d0e9a51d312b43a6d4f51ac3d63b9137a23b177ffea051470206b521084
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ceeb0d0e9a51d312b43a6d4f51ac3d63b9137a23b177ffea051470206b521084
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

