{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77082,"origem":"stj","sha256_origem":"44337b9e7fa583227804975b43e18fc55a128339336815eac4470371eb6cae19","registro_original":{"id_fonte":"000891126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942976","numero_registro":"202403342090","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nWRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA\nEM JULGADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIADE DE CANDIDATURA A CARGO ELETIVO.\nVIA ELEITA INAPROPRIADA. PAGAMENTO INTEGRAL DA PENA DE MULTA\nAPLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL.\nPEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL.\nNÃO INCIDÊNCIA. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Conforme destacado na decisão que indeferiu liminarmente o habeas\ncorpus, independentemente da possibilidade de tutela do direito\ninvocado em outra via processual, a matéria relacionada à eventual\nimpossibilidade de candidatura do paciente ao cargo eletivo de\nvereador é estranha ao escopo do habeas corpus, ação constitucional\nde natureza mandamental, que tem como escopo precípuo afastar\neventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige\nprova pré-constituída das alegações.\n2. Ademais, cumpre ressaltar que, nos moldes das Súmulas 693 e 695\ndo STJ, não se admite a utilização de habeas corpus quando o crime\nimputado ao paciente é punido apenas com multa e quando já extinta a\npena privativa de liberdade. Nesse viés, a via eleita mostra-se\nimprópria para discussão de condenação pelo crime de ameaça que já\ntransitou em julgado, cuja multa substitutiva arbitrada na sentença\ncondenatória já foi integralmente paga pelo paciente.\n3. Ainda que assim não fosse, não há falar em flagrante\nconstrangimento ilegal que autorize a concessão, de ofício, da ordem\nde habeas corpus, pois a conduta perpetrada pelo paciente,\nrelacionada a palavras dirigidas para a vítima no sentido de que\n\"por muito menos você pode sair daqui e levar um tiro\", não guarda a\ndevida relação de pertinência com o exercício de seu mandato de\nvereador, motivo pelo qual, assim como consignado pela Corte local,\nnão está acobertada pela imunidade material prevista no art. 29,\nVIII, da Constituição Federal. Para entender de modo diverso, nos\nmoldes pretendidos pela defesa, seria necessário o revolvimento dos\nelementos de prova insertos nos autos, o que é sabidamente vedado na\nvia eleita.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82fef759d70b54b9dbb72146b8861846b0e7e6a640cafd75efce4695da464e2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
