# Registro público: STJ — 942976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44337b9e7fa583227804975b43e18fc55a128339336815eac4470371eb6cae19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIADE DE CANDIDATURA A CARGO ELETIVO.
VIA ELEITA INAPROPRIADA. PAGAMENTO INTEGRAL DA PENA DE MULTA
APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL.
NÃO INCIDÊNCIA. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme destacado na decisão que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, independentemente da possibilidade de tutela do direito
invocado em outra via processual, a matéria relacionada à eventual
impossibilidade de candidatura do paciente ao cargo eletivo de
vereador é estranha ao escopo do habeas corpus, ação constitucional
de natureza mandamental, que tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, cumpre ressaltar que, nos moldes das Súmulas 693 e 695
do STJ, não se admite a utilização de habeas corpus quando o crime
imputado ao paciente é punido apenas com multa e quando já extinta a
pena privativa de liberdade. Nesse viés, a via eleita mostra-se
imprópria para discussão de condenação pelo crime de ameaça que já
transitou em julgado, cuja multa substitutiva arbitrada na sentença
condenatória já foi integralmente paga pelo paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não há falar em flagrante
constrangimento ilegal que autorize a concessão, de ofício, da ordem
de habeas corpus, pois a conduta perpetrada pelo paciente,
relacionada a palavras dirigidas para a vítima no sentido de que
"por muito menos você pode sair daqui e levar um tiro", não guarda a
devida relação de pertinência com o exercício de seu mandato de
vereador, motivo pelo qual, assim como consignado pela Corte local,
não está acobertada pela imunidade material prevista no art. 29,
VIII, da Constituição Federal. Para entender de modo diverso, nos
moldes pretendidos pela defesa, seria necessário o revolvimento dos
elementos de prova insertos nos autos, o que é sabidamente vedado na
via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIADE DE CANDIDATURA A CARGO ELETIVO.
VIA ELEITA INAPROPRIADA. PAGAMENTO INTEGRAL DA PENA DE MULTA
APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL.
NÃO INCIDÊNCIA. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme destacado na decisão que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, independentemente da possibilidade de tutela do direito
invocado em outra via processual, a matéria relacionada à eventual
impossibilidade de candidatura do paciente ao cargo eletivo de
vereador é estranha ao escopo do habeas corpus, ação constitucional
de natureza mandamental, que tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações.
2. Ademais, cumpre ressaltar que, nos moldes das Súmulas 693 e 695
do STJ, não se admite a utilização de habeas corpus quando o crime
imputado ao paciente é punido apenas com multa e quando já extinta a
pena privativa de liberdade. Nesse viés, a via eleita mostra-se
imprópria para discussão de condenação pelo crime de ameaça que já
transitou em julgado, cuja multa substitutiva arbitrada na sentença
condenatória já foi integralmente paga pelo paciente.
3. Ainda que assim não fosse, não há falar em flagrante
constrangimento ilegal que autorize a concessão, de ofício, da ordem
de habeas corpus, pois a conduta perpetrada pelo paciente,
relacionada a palavras dirigidas para a vítima no sentido de que
"por muito menos você pode sair daqui e levar um tiro", não guarda a
devida relação de pertinência com o exercício de seu mandato de
vereador, motivo pelo qual, assim como consignado pela Corte local,
não está acobertada pela imunidade material prevista no art. 29,
VIII, da Constituição Federal. Para entender de modo diverso, nos
moldes pretendidos pela defesa, seria necessário o revolvimento dos
elementos de prova insertos nos autos, o que é sabidamente vedado na
via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
