# Registro público: STJ — 927574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9550d9c8f265216fe775f3aba86d832078bcf96d1b38945e7272622e87308aa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DAS
CARACTERÍSTICAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS FOTOS. OBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANCAMENTO DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos,
porquanto precedidos de descrição das características dos agentes
criminosos, sendo mostradas várias fotos para reconhecimento, em
atenção à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa
forma, não há se falar em prova ilícita a respeito dos indícios
suficientes de autoria.
- Uma discussão mais aprofundada sobre a autoria delitiva deve ser
realizada por ocasião da instrução criminal, em cotejo com as demais
provas dos autos, sendo os elementos angariados até o momento
suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal. De fato,
a denúncia demanda apenas indícios de autoria, os quais não podem
ser prontamente desconsiderados, sem a devida instrução processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DAS
CARACTERÍSTICAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS FOTOS. OBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANCAMENTO DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não se verifica ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos,
porquanto precedidos de descrição das características dos agentes
criminosos, sendo mostradas várias fotos para reconhecimento, em
atenção à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa
forma, não há se falar em prova ilícita a respeito dos indícios
suficientes de autoria.
- Uma discussão mais aprofundada sobre a autoria delitiva deve ser
realizada por ocasião da instrução criminal, em cotejo com as demais
provas dos autos, sendo os elementos angariados até o momento
suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal. De fato,
a denúncia demanda apenas indícios de autoria, os quais não podem
ser prontamente desconsiderados, sem a devida instrução processual.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
