{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77084,"origem":"stj","sha256_origem":"1986418d14f8b56282e01563b31994a5af221ea35b3066c157b613e6e7ba7c52","registro_original":{"id_fonte":"000891128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930226","numero_registro":"202402638236","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM\nDEPOIMENTOS DE \"OUVI DIZER\". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO\nART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nINCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência\ndesta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado\ngenericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a\nmaterialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita\ndebater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n.\n831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n28/8/2023, DJe de 30/8/2023).\n2. Nessa linha de intelecção, verifica-se que a tese de nulidade da\npronúncia, pois supostamente embasada apenas em testemunhos\nindiretos ou de \"ouvi dizer\", não foi objeto de exame pela Corte\nlocal, especialmente porque não constou das razões do recurso em\nsentido estrito interposto pela defesa, a qual, a propósito, sequer\nopôs embargos de declaração contra o acórdão de segundo grau, a fim\nde sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi\nefetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior\nfica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e devido processo legal.\n3. Não há falar em nulidade decorrente de suposta violação ao art.\n155 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem,\ncotejando os elementos de convicção produzidos em ambas as fases da\npersecução penal, concluiu pela higidez da pronúncia dos pacientes.\nAdemais, para se chegar a entendimento diverso e desconstruir a\nconclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba8b4bd32a298ce6309123ba3902f073436904bb311ba506544557ffe80ae346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
