# Registro público: STJ — 930226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77084/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1986418d14f8b56282e01563b31994a5af221ea35b3066c157b613e6e7ba7c52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM
DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência
desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado
genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a
materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita
debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n.
831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, verifica-se que a tese de nulidade da
pronúncia, pois supostamente embasada apenas em testemunhos
indiretos ou de "ouvi dizer", não foi objeto de exame pela Corte
local, especialmente porque não constou das razões do recurso em
sentido estrito interposto pela defesa, a qual, a propósito, sequer
opôs embargos de declaração contra o acórdão de segundo grau, a fim
de sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi
efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior
fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em nulidade decorrente de suposta violação ao art.
155 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem,
cotejando os elementos de convicção produzidos em ambas as fases da
persecução penal, concluiu pela higidez da pronúncia dos pacientes.
Ademais, para se chegar a entendimento diverso e desconstruir a
conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM
DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência
desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado
genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a
materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita
debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n.
831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
2. Nessa linha de intelecção, verifica-se que a tese de nulidade da
pronúncia, pois supostamente embasada apenas em testemunhos
indiretos ou de "ouvi dizer", não foi objeto de exame pela Corte
local, especialmente porque não constou das razões do recurso em
sentido estrito interposto pela defesa, a qual, a propósito, sequer
opôs embargos de declaração contra o acórdão de segundo grau, a fim
de sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi
efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior
fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Não há falar em nulidade decorrente de suposta violação ao art.
155 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem,
cotejando os elementos de convicção produzidos em ambas as fases da
persecução penal, concluiu pela higidez da pronúncia dos pacientes.
Ademais, para se chegar a entendimento diverso e desconstruir a
conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
