{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77085,"origem":"stj","sha256_origem":"5cd732c9b997717db3cc18b12ecd9a7272bedfb23217afd4a42a5f9dc0f4821e","registro_original":{"id_fonte":"000891129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943561","numero_registro":"202403375274","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. RÉU NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE\nPOLICIAL OU EM JUÍZO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o\nreconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da colaboração\npremiada em condenação por tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a suposta confissão informal relatada pelos policiais, por\nocasião do flagrante, e a indicação do local dos entorpecentes são\nsuficientes para a incidência da atenuante da confissão espontânea e\nda colaboração premiada, nos termos do art. 65, III, \"d\", do CP e\ndo art. 41 da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem negou a atenuante da\nconfissão espontânea, pois o réu permaneceu em silêncio na delegacia\ne negou o delito em juízo, não havendo confissão formal utilizada\npara a formação do convencimento do magistrado.\n4. A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos\nentorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na\nrecuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da\nLei n. 11.343/2006.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A confissão é instituto personalíssimo e\nconfigura a atenuante do art. 65, III, \"d\", do CP quando o réu\nassume a prática delitiva, seja na fase policial ou judicial. 2. A\ncolaboração premiada exige a identificação de coautores ou a\nrecuperação do produto do crime para sua aplicação.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, \"d\"; Lei n.\n11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5aec81c2e299754c0cfddea1070bbeb6936ae8483fe7636488e782ffc4dfe26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
