# Registro público: STJ — 943561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cd732c9b997717db3cc18b12ecd9a7272bedfb23217afd4a42a5f9dc0f4821e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. RÉU NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE
POLICIAL OU EM JUÍZO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da colaboração
premiada em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a suposta confissão informal relatada pelos policiais, por
ocasião do flagrante, e a indicação do local dos entorpecentes são
suficientes para a incidência da atenuante da confissão espontânea e
da colaboração premiada, nos termos do art. 65, III, "d", do CP e
do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem negou a atenuante da
confissão espontânea, pois o réu permaneceu em silêncio na delegacia
e negou o delito em juízo, não havendo confissão formal utilizada
para a formação do convencimento do magistrado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos
entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na
recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da
Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão é instituto personalíssimo e
configura a atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando o réu
assume a prática delitiva, seja na fase policial ou judicial. 2. A
colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a
recuperação do produto do crime para sua aplicação."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; Lei n.
11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. RÉU NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE
POLICIAL OU EM JUÍZO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da colaboração
premiada em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a suposta confissão informal relatada pelos policiais, por
ocasião do flagrante, e a indicação do local dos entorpecentes são
suficientes para a incidência da atenuante da confissão espontânea e
da colaboração premiada, nos termos do art. 65, III, "d", do CP e
do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem negou a atenuante da
confissão espontânea, pois o réu permaneceu em silêncio na delegacia
e negou o delito em juízo, não havendo confissão formal utilizada
para a formação do convencimento do magistrado.
4. A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos
entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na
recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da
Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão é instituto personalíssimo e
configura a atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando o réu
assume a prática delitiva, seja na fase policial ou judicial. 2. A
colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a
recuperação do produto do crime para sua aplicação."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; Lei n.
11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
