{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77086,"origem":"stj","sha256_origem":"ccfbf95ba591f5c77403233a097ec14e6d79213242fcc6923c5e9ede31927dd1","registro_original":{"id_fonte":"000891130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944973","numero_registro":"202403453612","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nSEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2.  Na hipótese, o agravante, envolvido, nestes autos, em acusação\nde cometimento de receptação e adulteração de sinal identificador de\nveículo automotor, durante uma perseguição em rodovia, tentou\nromper uma barreira policial, realizando diversas manobras perigosas\nque colocaram em risco a vida e a segurança dos usuários da via.\nRelatou-se que outros motoristas foram obrigados a desviar para o\nacostamento para evitar uma colisão frontal com o acusado, que\ndirigia a caminhonete em alta velocidade, tendo o acusado chegado a\ncolidir com a traseira de uma carreta.\n3. Apontou-se, ainda, que o trajeto percorrido pelo agravante sugere\nque o veículo poderia estar sendo levado do Estado de São Paulo\npara o Estado do Paraná, sem qualquer relação com o endereço do\nacusado, indicando uma possível tentativa de fuga ou de continuidade\nde suas atividades criminosas em outra região.\n4. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em\nvista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, o\nque se soma ao relato de que o acusado já foi condenado de forma\ndefinitiva por tráfico de drogas, com a punibilidade extinta em\n2017, situação esta que acena para a periculosidade social do\nacusado, o qual não se mostra neófito na seara criminosa.\n5. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que \"a\ngravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau\nde periculosidade do Agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe\n19/12/2022).\n6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df298edbe2e309e9b669ceed9d89fa38be00ba3d1301de67b6777984df3c60da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
