{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77087,"origem":"stj","sha256_origem":"2385a3f0507da22bad98a769f96ed9e59c0e3bc2de8c7e7bdbf95f03be48f671","registro_original":{"id_fonte":"000891131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926030","numero_registro":"202402383143","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE\nQUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.\nACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RESPALDO NO CONJUNTO\nPROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de\nsoberania, garantia de status constitucional que, dentre outros\nefeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de\nsegundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar\na realização de novo julgamento, desde que presente uma das\nhipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.\n2. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III,\nalínea \"d\", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a\nanulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente\npor discordar do juízo de valor resultado da interpretação das\nprovas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum\nelemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de\nSentença, o que não ocorre nesse caso, em que a tese de legítima\ndefesa encontra amparo no depoimento do acusado, de maneira que não\ncabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de\nSentença e as provas dos autos. Logo, existindo duas versões\namparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser\npreservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio\nconstitucional da soberania dos veredictos.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e05762b51a75e5b9bcda454b93aca7e9342cae065ddcc16c04d55052c04cdd07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
