# Registro público: STJ — 926030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2385a3f0507da22bad98a769f96ed9e59c0e3bc2de8c7e7bdbf95f03be48f671

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE
QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RESPALDO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de
soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros
efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de
segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar
a realização de novo julgamento, desde que presente uma das
hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III,
alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a
anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente
por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das
provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum
elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de
Sentença, o que não ocorre nesse caso, em que a tese de legítima
defesa encontra amparo no depoimento do acusado, de maneira que não
cabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de
Sentença e as provas dos autos. Logo, existindo duas versões
amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser
preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE
QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RESPALDO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de
soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros
efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de
segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar
a realização de novo julgamento, desde que presente uma das
hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III,
alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a
anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente
por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das
provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum
elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de
Sentença, o que não ocorre nesse caso, em que a tese de legítima
defesa encontra amparo no depoimento do acusado, de maneira que não
cabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de
Sentença e as provas dos autos. Logo, existindo duas versões
amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser
preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
