{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77088,"origem":"stj","sha256_origem":"3b1a98cbf9725f23d408d9ecdd028904447e49a2cfcc84fb2c4e0de9bac71070","registro_original":{"id_fonte":"000891132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948114","numero_registro":"202403621970","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DA INTERNAÇÃO PELO\nTRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUIU PELA\nPERICULOSIDADE AINDA PRESENTE, EMBORA TENHA RECOMENDADO A\nDESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. LAUDO NÃO VINCULA O JUIZ. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1- [...] IV - No que se refere à apontada desnecessidade de\ninternação hospitalar; in casu, embora conste do laudo pericial ser\npossível o acompanhamento do Agravante pelo Centro de Atenção\nPsicossocial (CAPS) ou outro dispositivo de acompanhamento\nambulatorial; tenho que a colocação do Agravante em hospital de\ncustódia se encontra devidamente justificada levando em consideração\no melhor interesse do réu, todavia sem se descuidar da gravidade\nconcreta da conduta e da periculosidade do Agravante; havendo que\nressaltar que a existência do laudo pericial não vincula o\nMagistrado. [...] (AgRg no HC n. 811.973/PE, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de\n1/12/2023.)\n2- [...] 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de\nJustiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do\nparecer criminológico são suficientes para o indeferimento da\nprogressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)\n3- No caso,  no parecer psiquiátrico forense do núcleo de perícias\ncriminológicas, de 13/11/2023, constou expressamente que o internado\ntem drogadicção e transtorno inespecífico de personalidade, além de\nindicar expressamente na conclusão que ele tem uma impulsividade\nque o mantém vulnerável, bem como periculosidade. Portanto, embora o\nlaudo tenha apresentado fatores positivos como arrependimento e\nbem-estar geral, consta na conclusão que o executado assumiu sua\nconduta delitiva atribuindo o fato à sua mania de perseguição,\nestando a periculosidade ainda presente.\n4- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0fe42576d5478d27a6cd25b87dc493c5f003cccacc1ac9f8b869e2bcb898c9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
