{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77090,"origem":"stj","sha256_origem":"d9b2ac8e18178c901bc515a1bc76417d8ef7e40bf7424260b8b405382735cb74","registro_original":{"id_fonte":"000891134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935981","numero_registro":"202402972688","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nDENÚNCIA. INÉPCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da\ndenúncia por crimes tributários. A denúncia descreve que os\nsócios-administradores de uma empresa suprimiram contribuições\nsociais previdenciárias e prestaram declarações falsas às\nautoridades fazendárias, simulando contratações com empresas\nvinculadas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a alegada inépcia da denúncia por falta de descrição\nprecisa dos atos fraudulentos imputados ao agravante.\nIII. Razões de decidir3. A denúncia atende aos requisitos do artigo\n41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla\ndefesa e do contraditório.\n4. A inclusão do agravante na denúncia não se deu apenas por figurar\nno quadro societário, mas por investigação que apontou sua\nresponsabilidade na gestão da empresa.\n5. A análise aprofundada do conteúdo fático-probatório cabe ao juízo\nprocessante, não sendo possível trancar a ação penal na fase atual.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  1. A denúncia que descreve de forma clara os\nfatos e a responsabilidade dos acusados não é inepta. 2. A\ninvestigação prévia que identifica os responsáveis pela gestão da\nempresa afasta a alegação de responsabilidade objetiva.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP,\nart. 337-A, III; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, HC 214363 AgR, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em\n09.10.2023; STJ, RHC 115.053/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 06.10.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea44877117c0729de01700a28fa29fc0de9ba36ea2909b6e0e799a9923cc08b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
