# Registro público: STJ — 935981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9b2ac8e18178c901bc515a1bc76417d8ef7e40bf7424260b8b405382735cb74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DENÚNCIA. INÉPCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da
denúncia por crimes tributários. A denúncia descreve que os
sócios-administradores de uma empresa suprimiram contribuições
sociais previdenciárias e prestaram declarações falsas às
autoridades fazendárias, simulando contratações com empresas
vinculadas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a alegada inépcia da denúncia por falta de descrição
precisa dos atos fraudulentos imputados ao agravante.
III. Razões de decidir3. A denúncia atende aos requisitos do artigo
41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla
defesa e do contraditório.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A inclusão do agravante na denúncia não se deu apenas por figurar
no quadro societário, mas por investigação que apontou sua
responsabilidade na gestão da empresa.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise aprofundada do conteúdo fático-probatório cabe ao juízo
processante, não sendo possível trancar a ação penal na fase atual.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  1. A denúncia que descreve de forma clara os
fatos e a responsabilidade dos acusados não é inepta. 2. A
investigação prévia que identifica os responsáveis pela gestão da
empresa afasta a alegação de responsabilidade objetiva.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP,
art. 337-A, III; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 214363 AgR, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
09.10.2023; STJ, RHC 115.053/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 06.10.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DENÚNCIA. INÉPCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da
denúncia por crimes tributários. A denúncia descreve que os
sócios-administradores de uma empresa suprimiram contribuições
sociais previdenciárias e prestaram declarações falsas às
autoridades fazendárias, simulando contratações com empresas
vinculadas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a alegada inépcia da denúncia por falta de descrição
precisa dos atos fraudulentos imputados ao agravante.
III. Razões de decidir3. A denúncia atende aos requisitos do artigo
41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla
defesa e do contraditório.
4. A inclusão do agravante na denúncia não se deu apenas por figurar
no quadro societário, mas por investigação que apontou sua
responsabilidade na gestão da empresa.
5. A análise aprofundada do conteúdo fático-probatório cabe ao juízo
processante, não sendo possível trancar a ação penal na fase atual.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  1. A denúncia que descreve de forma clara os
fatos e a responsabilidade dos acusados não é inepta. 2. A
investigação prévia que identifica os responsáveis pela gestão da
empresa afasta a alegação de responsabilidade objetiva.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP,
art. 337-A, III; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 214363 AgR, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
09.10.2023; STJ, RHC 115.053/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 06.10.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
