# Registro público: STJ — 939542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34ada1a041f58a84653e22046acfecc4d6dc6f25bacb68e92741e5aef034592c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO
HÁ MAIS DE 10 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que o acórdão impugnado transitou em julgado em 6/5/2013,
configurando pretensão revisional e usurpação da competência do
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em
julgado da condenação, visando desconstituir decisões das instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou
o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A matéria está preclusa, uma vez que o acórdão transitou em
julgado há mais de 10 anos, devendo ser respeitada a coisa julgada e
o princípio da segurança jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A preclusão e a coisa julgada impedem a reanálise de matéria já
decidida.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e";
CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgR no
AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 738.138/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em
6/3/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO
HÁ MAIS DE 10 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que o acórdão impugnado transitou em julgado em 6/5/2013,
configurando pretensão revisional e usurpação da competência do
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em
julgado da condenação, visando desconstituir decisões das instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou
o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A matéria está preclusa, uma vez que o acórdão transitou em
julgado há mais de 10 anos, devendo ser respeitada a coisa julgada e
o princípio da segurança jurídica.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado.
2. A preclusão e a coisa julgada impedem a reanálise de matéria já
decidida.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e";
CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgR no
AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 738.138/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em
6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
