{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77093,"origem":"stj","sha256_origem":"9a5c5210ad23d9393473e07ce3b137c6353bd0813559411f7140b0efe7e238a0","registro_original":{"id_fonte":"000891137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946905","numero_registro":"202403557053","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/06 CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRÁTICA DE TRÁFICO\nE POSSE DE BENS FURTADOS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ANULAÇÃO DA\nAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo\nPenal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis\nque constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando\nfor determinada no curso de busca domiciliar.\n2. No caso, a busca pessoal está fundada em \"denúncia anônima\nespecificada\", que corresponde a verificação detalhada das\ncaracterísticas descritas do paciente e do local onde se encontrava.\nDesse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que\na busca pessoal (revista) traduziu em exercício regular da\natividade investigativa promovida pela autoridade policial.\n3. Com efeito, no caso, os policiais receberam informações de que o\npaciente teria em sua posse produtos de furto e que, além disso,\nestava traficando em endereço precisamente informado. Desse modo,\ndirigiram-se para o local e o paciente, ao avistar a viatura\npolicial, empreendeu fuga, sendo então abordado pelos policiais. Na\nocasião, foi apreendido entorpecente e informado pelo paciente que\nos bens produtos de furto estavam em sua casa.\n4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em\nilicitude das provas dela decorrentes, tampouco no trancamento da\nação penal pleiteado com base em tal fundamento.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c57243a5e9a3619149e678318e0c4faff8c56f5e29750a686aa8736efbb6582e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
