# Registro público: STJ — 946905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a5c5210ad23d9393473e07ce3b137c6353bd0813559411f7140b0efe7e238a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/06 CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRÁTICA DE TRÁFICO
E POSSE DE BENS FURTADOS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ANULAÇÃO DA
AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando
for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a busca pessoal está fundada em "denúncia anônima
especificada", que corresponde a verificação detalhada das
características descritas do paciente e do local onde se encontrava.
Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que
a busca pessoal (revista) traduziu em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, no caso, os policiais receberam informações de que o
paciente teria em sua posse produtos de furto e que, além disso,
estava traficando em endereço precisamente informado. Desse modo,
dirigiram-se para o local e o paciente, ao avistar a viatura
policial, empreendeu fuga, sendo então abordado pelos policiais. Na
ocasião, foi apreendido entorpecente e informado pelo paciente que
os bens produtos de furto estavam em sua casa.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em
ilicitude das provas dela decorrentes, tampouco no trancamento da
ação penal pleiteado com base em tal fundamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/06 CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRÁTICA DE TRÁFICO
E POSSE DE BENS FURTADOS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ANULAÇÃO DA
AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando
for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso, a busca pessoal está fundada em "denúncia anônima
especificada", que corresponde a verificação detalhada das
características descritas do paciente e do local onde se encontrava.
Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que
a busca pessoal (revista) traduziu em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
3. Com efeito, no caso, os policiais receberam informações de que o
paciente teria em sua posse produtos de furto e que, além disso,
estava traficando em endereço precisamente informado. Desse modo,
dirigiram-se para o local e o paciente, ao avistar a viatura
policial, empreendeu fuga, sendo então abordado pelos policiais. Na
ocasião, foi apreendido entorpecente e informado pelo paciente que
os bens produtos de furto estavam em sua casa.
4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em
ilicitude das provas dela decorrentes, tampouco no trancamento da
ação penal pleiteado com base em tal fundamento.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
