# Registro público: STJ — 930332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77094/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f4a62cbc2bf16ca50776f16ebda2e7e94f930ac40c60bb7c08fbfef73b37bca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE
FIXADO. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME
PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos
de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa (maus
antecedentes) enseja a aplicação do regime prisional inicialmente
semiaberto, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido, ante a previsão do art. 44, inciso III, do
Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, em razão da valoração negativa dos
antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE
FIXADO. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME
PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos
de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa (maus
antecedentes) enseja a aplicação do regime prisional inicialmente
semiaberto, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal. Precedentes.
2. No mesmo sentido, ante a previsão do art. 44, inciso III, do
Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, em razão da valoração negativa dos
antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
