# Registro público: STJ — 930735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6b62e0a9076bfb5325d97e4c2a032b4efdde427ead4b7e06751bd04c4b836e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS
COM APOIO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal
realizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso
destes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois
destituída de fundadas suspeitas da prática delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa
e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições
constitucionais, uma vez que se apoiaram em "denúncia anônima" para
abordar o paciente em via pública. Dessa forma, não há se falar que
o paciente se encontrava em situação de flagrante delito.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, constata-se que as circunstâncias que antecederam a
abordagem não se enquadram nos limites estabelecidos pela
interpretação dos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais que tornam válidas as abordagens realizadas por
guardas municipais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS
COM APOIO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal
realizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso
destes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois
destituída de fundadas suspeitas da prática delitiva.
2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa
e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições
constitucionais, uma vez que se apoiaram em "denúncia anônima" para
abordar o paciente em via pública. Dessa forma, não há se falar que
o paciente se encontrava em situação de flagrante delito.
Precedentes.
3. Assim, constata-se que as circunstâncias que antecederam a
abordagem não se enquadram nos limites estabelecidos pela
interpretação dos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais que tornam válidas as abordagens realizadas por
guardas municipais.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
