{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77097,"origem":"stj","sha256_origem":"20151bf6a91d0c125be836029f81bc65eb8aace325b7dbcd253c6d2a8bafe37a","registro_original":{"id_fonte":"000891182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835070","numero_registro":"202302255743","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.\nAUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao indeferir o\npedido de justificação criminal ressaltou que a mera elaboração de\nnovo laudo por perito particular, que poderia ter sido realizado\ndurante a instrução da ação penal originária, não constitui nova\nprova, além de considerar a ausência de interesse de agir da defesa.\nIII - O Tribunal de origem também destacou que o acervo probatório\nconstante dos autos demonstrou que a realização de nova perícia não\nseria suficiente para desconstituir a coisa julgada, já que a\ndecisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos\nautos.\nIV - A decisão da Corte estadual está em consonância com a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no\nsentido de que a produção de provas já conhecidas pela defesa ao\ntempo da condenação não justifica o deferimento de justificação\ncriminal, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo\nPenal. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f536aac30a41b670d279ed88cd192de4a32423c9baa7e7ac3ba74811de9d0e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
