# Registro público: STJ — 835070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20151bf6a91d0c125be836029f81bc65eb8aace325b7dbcd253c6d2a8bafe37a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de justificação criminal ressaltou que a mera elaboração de novo laudo por perito particular, que poderia ter sido realizado durante a instrução da ação penal originária, não constitui nova prova, além de considerar a ausência d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao indeferir o
pedido de justificação criminal ressaltou que a mera elaboração de
novo laudo por perito particular, que poderia ter sido realizado
durante a instrução da ação penal originária, não constitui nova
prova, além de considerar a ausência de interesse de agir da defesa.
III - O Tribunal de origem também destacou que o acervo probatório
constante dos autos demonstrou que a realização de nova perícia não
seria suficiente para desconstituir a coisa julgada, já que a
decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos
autos.
IV - A decisão da Corte estadual está em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
sentido de que a produção de provas já conhecidas pela defesa ao
tempo da condenação não justifica o deferimento de justificação
criminal, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo
Penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
