# Registro público: STJ — 1976801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7710/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b1725dda51065bb9a7bcea18492c504eea3dca4efe6885d13a40d22ad94b36c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (321,6 G DE MACONHA E 0,
21 G DE SEMENTES DE MACONHA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO
DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NO AGRAVADO
SER CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR INFRUTÍFERAS. POSTERIOR
CONFISSÃO DO AGRAVADO, QUE TERIA DROGAS ARMAZENADAS EM SUA
RESIDÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem asseverou que a percepção decorrente da
experiência dos policiais militares, cuja atuação vem revestida de
legitimidade presumida, restou confirmada a partir da confissão
espontânea do recorrente, que informou aos milicianos que guardava
certa quantidade de drogas em sua residência, franqueando a entrada
para a realização da revista.
- **Item 2 (texto oficial):** Na exordial acusatória consta que apurou-se que policiais
militares, durante patrulhamento de rotina, abordaram o denunciado,
conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de
entorpecentes, na condução de seu veículo Ford/Ka, cor preta, de
placas EVD-3089, tendo como passageira JOYCE FERNANDA VIDAL
FONTANELI e a filha do casal, de dois anos de idade. [...] Realizada
busca pessoal e veicular, nada de ilícito foi localizado em poder
de RODOLFO GABRIEL MOREIRA FONTANELI, que, indagado pelos
milicianos, confessou que em sua residência (local dos fatos) havia
?maconha?.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de
polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei,
tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública
(HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/6/2017), contudo, in casu, levando em consideração o que motivou
a abordagem veicular e pessoal do agravado, notadamente o isolado
fundamento dele ser conhecido nos meios policiais pela prática de
tráfico de entorpecentes, tem-se que não foi demonstrada a
necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem
perpetrada.
- **Item 4 (texto oficial):** A revista pessoal sem prévia autorização judicial somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do Código de Processo Penal, não constituindo "fundada
suspeita" o mero nervosismo apresentado pelo acusado. Precedentes:
HC 659.689/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; HC 687.342/SC, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SEXTA
TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021. (HC n 473.727/MG,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019) [...] Situação
em que o paciente (passageiro do banco traseiro de veículo parado em
blitz) apresentou nervosismo que motivou a realização de busca
pessoal e veicular que se provaram infrutíferas. Após constatar que
o paciente havia informado um endereço inicial falso, a autoridade
policial encontrou uma conta de luz em seu bolso e o transportou até
o local de sua residência. Durante o transporte, o paciente teria
confessado informalmente armazenar maconha sobre o guarda-roupas de
seu quarto. Chegando ao local, valendo-se de chave escondida debaixo
do tapete os policiais efetuaram busca na residência, encontrando
entorpecentes e duas armas de fogo, uma das quais teria sido
oferecida aos policiais em troca de sua liberdade e da de sua
namorada, que se encontrava no apartamento quando da chegada dos
policiais. [...] A confissão informal de prática de delito, feita
durante abordagem policial na qual nada de ilícito foi encontrado em
poder do investigado, em situação claramente desfavorável, não
delineia contexto fático que justifique a dispensa de investigações
prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos
na residência, acarretando a nulidade da diligência policial.
Precedentes: HC 682.934/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; AgRg no HC
681.198/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021 (AgRg no HC n. 693.574/MG,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (321,6 G DE MACONHA E 0,
21 G DE SEMENTES DE MACONHA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO
DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NO AGRAVADO
SER CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR INFRUTÍFERAS. POSTERIOR
CONFISSÃO DO AGRAVADO, QUE TERIA DROGAS ARMAZENADAS EM SUA
RESIDÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. O Tribunal de origem asseverou que a percepção decorrente da
experiência dos policiais militares, cuja atuação vem revestida de
legitimidade presumida, restou confirmada a partir da confissão
espontânea do recorrente, que informou aos milicianos que guardava
certa quantidade de drogas em sua residência, franqueando a entrada
para a realização da revista.
2. Na exordial acusatória consta que apurou-se que policiais
militares, durante patrulhamento de rotina, abordaram o denunciado,
conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de
entorpecentes, na condução de seu veículo Ford/Ka, cor preta, de
placas EVD-3089, tendo como passageira JOYCE FERNANDA VIDAL
FONTANELI e a filha do casal, de dois anos de idade. [...] Realizada
busca pessoal e veicular, nada de ilícito foi localizado em poder
de RODOLFO GABRIEL MOREIRA FONTANELI, que, indagado pelos
milicianos, confessou que em sua residência (local dos fatos) havia
?maconha?.
3. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de
polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei,
tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública
(HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/6/2017), contudo, in casu, levando em consideração o que motivou
a abordagem veicular e pessoal do agravado, notadamente o isolado
fundamento dele ser conhecido nos meios policiais pela prática de
tráfico de entorpecentes, tem-se que não foi demonstrada a
necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem
perpetrada.
4. A revista pessoal sem prévia autorização judicial somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do Código de Processo Penal, não constituindo "fundada
suspeita" o mero nervosismo apresentado pelo acusado. Precedentes:
HC 659.689/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; HC 687.342/SC, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SEXTA
TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021. (HC n 473.727/MG,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019) [...] Situação
em que o paciente (passageiro do banco traseiro de veículo parado em
blitz) apresentou nervosismo que motivou a realização de busca
pessoal e veicular que se provaram infrutíferas. Após constatar que
o paciente havia informado um endereço inicial falso, a autoridade
policial encontrou uma conta de luz em seu bolso e o transportou até
o local de sua residência. Durante o transporte, o paciente teria
confessado informalmente armazenar maconha sobre o guarda-roupas de
seu quarto. Chegando ao local, valendo-se de chave escondida debaixo
do tapete os policiais efetuaram busca na residência, encontrando
entorpecentes e duas armas de fogo, uma das quais teria sido
oferecida aos policiais em troca de sua liberdade e da de sua
namorada, que se encontrava no apartamento quando da chegada dos
policiais. [...] A confissão informal de prática de delito, feita
durante abordagem policial na qual nada de ilícito foi encontrado em
poder do investigado, em situação claramente desfavorável, não
delineia contexto fático que justifique a dispensa de investigações
prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos
na residência, acarretando a nulidade da diligência policial.
Precedentes: HC 682.934/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; AgRg no HC
681.198/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021 (AgRg no HC n. 693.574/MG,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABORDAGEM POLICIAL - PODER DE POLÍCIA)
   STJ - <<HC 385110>>-SC
(ABORDAGEM POLICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 693574>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
