# Registro público: STJ — 851905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7daf2f4c65f2f019b93ab7b34961e4538bfc1de1bc000f5e1789f695ff08fe0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891194
- **Número de registro na fonte:** 202303198694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. ATOS INFRACCIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTETS.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando o restabelecimento de sentença de primeiro grau que
unificou medidas socioeducativas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da
acusação, determinando o cumprimento da medida de semiliberdade e o
sobrestamento da medida em meio aberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas
distintas em um único cumprimento, e se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
utilizado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento
pacificado no STJ e STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas
não é viável, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso
concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente
aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida,
a atinente ao meio aberto.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, o Tribunal local assentou que o paciente "praticou novo
ato infracional durante a execução de medida socioeducativa de
prestação de serviço à comunidade, sendo aplicada a medida de
semiliberdade. Ou seja, a situação é a de prática de novo ato
infracional com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade
(meio aberto) durante o cumprimento pelo adolescente de medida
socioeducativa em regime aberto (prestação de serviço à
comunidade)". Portanto, não há constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas
distintas não é cabível, devendo ser cumpridas conforme suas
especificidades."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
12.594/2012, art. 45.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 27/3/2020.

## Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. ATOS INFRACCIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTETS.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando o restabelecimento de sentença de primeiro grau que
unificou medidas socioeducativas.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da
acusação, determinando o cumprimento da medida de semiliberdade e o
sobrestamento da medida em meio aberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas
distintas em um único cumprimento, e se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
utilizado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento
pacificado no STJ e STF.
5. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas
não é viável, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso
concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente
aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida,
a atinente ao meio aberto.
6. In casu, o Tribunal local assentou que o paciente "praticou novo
ato infracional durante a execução de medida socioeducativa de
prestação de serviço à comunidade, sendo aplicada a medida de
semiliberdade. Ou seja, a situação é a de prática de novo ato
infracional com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade
(meio aberto) durante o cumprimento pelo adolescente de medida
socioeducativa em regime aberto (prestação de serviço à
comunidade)". Portanto, não há constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas
distintas não é cabível, devendo ser cumpridas conforme suas
especificidades."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
12.594/2012, art. 45.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 27/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 7daf2f4c65f2f019b93ab7b34961e4538bfc1de1bc000f5e1789f695ff08fe0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7daf2f4c65f2f019b93ab7b34961e4538bfc1de1bc000f5e1789f695ff08fe0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** 7daf2f4c65f2f019b93ab7b34961e4538bfc1de1bc000f5e1789f695ff08fe0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 851905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7daf2f4c65f2f019b93ab7b34961e4538bfc1de1bc000f5e1789f695ff08fe0a
- **SHA-256 do comentário:** d419b6ecc1221731c73c196ef067a9e74a24741e178d6b7885357c8e25bca38a
