{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77111,"origem":"stj","sha256_origem":"8a66bc9d629e3e93e04fbd1f97e1f925d231f4b87f0174e964135ff791e7ca28","registro_original":{"id_fonte":"000891196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918770","numero_registro":"202401984738","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃ O DA POSSE DA RES\nFURTIVAE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, sustentando que o réu não consumou o\nroubo, pois foi surpreendido pela polícia antes de finalizar a\nsubtração dos bens da vítima. O réu já havia se apossado de dois dos\ntrês bens visados.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se o crime de roubo foi consumado ou se deve ser\nreconhecida a forma tentada, considerando a posse de dois dos três\nbens visados.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem aplicou a teoria da\namotio, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a inversão da\nposse do bem, ainda que não de forma mansa e pacífica.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a\nconsumação do roubo ocorre com a posse do bem, mesmo que por breve\ntempo e sem que saia da esfera de vigilância da vítima.\n5. A defesa não sustentou a tese de tentativa em razões de apelação,\ne o acórdão afirmou que o réu já estava na posse de dois bens.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. O crime de roubo se consuma com a inversão\nda posse do bem, independentemente de posse mansa e pacífica.\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 93, IX; CPC, art.\n489, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n1.990.868/TO, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em\n05.04.2022; STJ, AgRg no HC 625.519/SC, Min. João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 07.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b91b9f8baa0336cb5a4d302e650d929d8905fd2345a5ee1ba9012863a8d237c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
