# Registro público: STJ — 918770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a66bc9d629e3e93e04fbd1f97e1f925d231f4b87f0174e964135ff791e7ca28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃ O DA POSSE DA RES
FURTIVAE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sustentando que o réu não consumou o
roubo, pois foi surpreendido pela polícia antes de finalizar a
subtração dos bens da vítima. O réu já havia se apossado de dois dos
três bens visados.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o crime de roubo foi consumado ou se deve ser
reconhecida a forma tentada, considerando a posse de dois dos três
bens visados.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem aplicou a teoria da
amotio, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a inversão da
posse do bem, ainda que não de forma mansa e pacífica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a
consumação do roubo ocorre com a posse do bem, mesmo que por breve
tempo e sem que saia da esfera de vigilância da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa não sustentou a tese de tentativa em razões de apelação,
e o acórdão afirmou que o réu já estava na posse de dois bens.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O crime de roubo se consuma com a inversão
da posse do bem, independentemente de posse mansa e pacífica.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 93, IX; CPC, art.
489, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.990.868/TO, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
05.04.2022; STJ, AgRg no HC 625.519/SC, Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃ O DA POSSE DA RES
FURTIVAE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sustentando que o réu não consumou o
roubo, pois foi surpreendido pela polícia antes de finalizar a
subtração dos bens da vítima. O réu já havia se apossado de dois dos
três bens visados.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o crime de roubo foi consumado ou se deve ser
reconhecida a forma tentada, considerando a posse de dois dos três
bens visados.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem aplicou a teoria da
amotio, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a inversão da
posse do bem, ainda que não de forma mansa e pacífica.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a
consumação do roubo ocorre com a posse do bem, mesmo que por breve
tempo e sem que saia da esfera de vigilância da vítima.
5. A defesa não sustentou a tese de tentativa em razões de apelação,
e o acórdão afirmou que o réu já estava na posse de dois bens.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O crime de roubo se consuma com a inversão
da posse do bem, independentemente de posse mansa e pacífica.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 93, IX; CPC, art.
489, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.990.868/TO, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
05.04.2022; STJ, AgRg no HC 625.519/SC, Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 8a66bc9d629e3e93e04fbd1f97e1f925d231f4b87f0174e964135ff791e7ca28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

