{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77112,"origem":"stj","sha256_origem":"d0323e1501d195d8a50765096bdebc7fd42492917173534a91962c0216e14c9a","registro_original":{"id_fonte":"000891197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943859","numero_registro":"202403392706","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.\nREPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA LEI N.\n13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a parte\nagravante alegava a necessidade de representação da vítima para a\nprocedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato,\nconforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\naplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi\noferecida antes da vigência da referida lei.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a\nexigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n.\n13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias\noferecidas antes de sua vigência.\n4. A irretroatividade da norma é justificada pela segurança jurídica\ne pelo respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a denúncia já\nhavia sido oferecida antes da alteração legislativa.\n5. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública\ncondicionada, não exige formalidades específicas, bastando a\ndemonstração do interesse da vítima na persecução penal.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A exigência de representação da vítima para\na procedibilidade da ação penal por estelionato, introduzida pela\nLei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com\ndenúncias oferecidas antes de sua vigência.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, § 5º; Lei\nn. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 610.201/SP,\nMin. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021; STF,\nAgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e028eb7a5483c8a5410295aa7cbb314a4bc1be989a1d20df30cd9d200858c462","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
