# Registro público: STJ — 943859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0323e1501d195d8a50765096bdebc7fd42492917173534a91962c0216e14c9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA LEI N.
13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a parte
agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a
procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato,
conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi
oferecida antes da vigência da referida lei.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a
exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n.
13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias
oferecidas antes de sua vigência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A irretroatividade da norma é justificada pela segurança jurídica
e pelo respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a denúncia já
havia sido oferecida antes da alteração legislativa.
- **Item 5 (texto oficial):** A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública
condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a
demonstração do interesse da vítima na persecução penal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A exigência de representação da vítima para
a procedibilidade da ação penal por estelionato, introduzida pela
Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com
denúncias oferecidas antes de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, § 5º; Lei
n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 610.201/SP,
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021; STF,
AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA LEI N.
13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a parte
agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a
procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato,
conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi
oferecida antes da vigência da referida lei.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a
exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n.
13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias
oferecidas antes de sua vigência.
4. A irretroatividade da norma é justificada pela segurança jurídica
e pelo respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a denúncia já
havia sido oferecida antes da alteração legislativa.
5. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública
condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a
demonstração do interesse da vítima na persecução penal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A exigência de representação da vítima para
a procedibilidade da ação penal por estelionato, introduzida pela
Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com
denúncias oferecidas antes de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, § 5º; Lei
n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 610.201/SP,
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021; STF,
AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
