# Registro público: STJ — 2688359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43c868a0a8e93ca265f81ed5ea3a388ffdd35363eb5c64fd24cc028697eb7b30

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial.
2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 217-A, c/c o
art. 226, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos
do Código Penal.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria a
absolvição e o afastamento da continuidade delitiva e da causa de
aumento de pena.
4. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração do
dissídio interpretativo.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido diante da alegação de que os óbices à
admissibilidade do recurso especial foram devidamente rebatidos.

### III. Razões de decidir

6. O agravante não rebateu especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, especialmente no que tange à deficiência do cotejo
analítico necessário para comprovar o dissídio interpretativo.
7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar
o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os
precedentes analisados.
8. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente
para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não
ocorreu no presente caso.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp
2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial.
2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 217-A, c/c o
art. 226, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos
do Código Penal.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria a
absolvição e o afastamento da continuidade delitiva e da causa de
aumento de pena.
4. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração do
dissídio interpretativo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido diante da alegação de que os óbices à
admissibilidade do recurso especial foram devidamente rebatidos.
III. Razões de decidir
6. O agravante não rebateu especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, especialmente no que tange à deficiência do cotejo
analítico necessário para comprovar o dissídio interpretativo.
7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar
o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os
precedentes analisados.
8. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente
para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não
ocorreu no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp
2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
