# Registro público: STJ — 948115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25928ba34cbca6c3681484403423375172ad8bc34def4a9185c09cb155ccbbd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO.
TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de
certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que
as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de
autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva
(testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145,
formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório
final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani
Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se
portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime,
posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a
disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica
hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se
trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que
vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente,
afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida
em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o
contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao
analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a
prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É
realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a
juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora
devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento
por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).
- **Item 5 (texto oficial):** Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma
fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela
existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado,
demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos,
expediente inviável na sede mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO.
TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de
certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que
as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de
autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva
(testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145,
formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório
final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani
Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se
portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime,
posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a
disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).
3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica
hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se
trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que
vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente,
afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida
em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o
contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao
analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a
prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É
realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a
juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora
devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento
por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).
5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma
fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela
existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado,
demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos,
expediente inviável na sede mandamental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
