# Registro público: STJ — 947602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c2a482e0a347dfd1329c09ab1388fb9308d7f21d700cd5c363c5b2d4c44ff3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que
o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática
de Relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do
habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o
habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de
recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a
utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o
princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas
previstas para o recurso cabível".
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia
pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a
respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Situação em que deve ser observado o princípio da
unirecorribilidade recursal, sendo pacífico o entendimento desta
Corte Superior no sentido de "a interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus
para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses,
o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões
idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese,
ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de
3/4/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que
o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática
de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do
habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o
habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de
recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a
utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o
princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas
previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia
pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a
respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Situação em que deve ser observado o princípio da
unirecorribilidade recursal, sendo pacífico o entendimento desta
Corte Superior no sentido de "a interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus
para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses,
o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões
idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese,
ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de
3/4/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c2a482e0a347dfd1329c09ab1388fb9308d7f21d700cd5c363c5b2d4c44ff3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

