{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77117,"origem":"stj","sha256_origem":"a8c9edbcc629ef9cfc347ce6bd2ebbf3ed4d29ba826ebed93c7cdf33610cf83a","registro_original":{"id_fonte":"000891202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941629","numero_registro":"202403278866","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava\nconstrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de\nprogressão ao regime aberto.\n2. O agravante sustenta que a negativa do benefício se baseou em\nfundamentos inidôneos, como o tempo de pena remanescente e a\ngravidade dos crimes, além de alegar que seu comportamento\ncarcerário seria excepcional se atualizado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de\nrequisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura\nconstrangimento ilegal.\nIII. Razões de decidir4. A prática de faltas graves recentes durante\na execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para\nconcessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ.\n5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente\na progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos\ncritérios subjetivos.\n6. Não há limite temporal para o preenchimento do requisito\nsubjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da\npena.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prática de faltas graves recentes é\nindicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da\nprogressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não\nassegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite\ntemporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser\nconsiderado todo o período de execução da pena.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023;\nSTJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n.\n791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 22/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28be11fc1a6a19d3a25cb399171978bc9c429fc74e2808f2c12e8507d1b35dc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
