{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77120,"origem":"stj","sha256_origem":"ee7da970330dbd4d85b23e24c5da525b9e8b641d09097cb8149dd01208e825c1","registro_original":{"id_fonte":"000891205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946960","numero_registro":"202403558277","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO,\nSUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER.  PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS\nDO ART. 312 DO CPP JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. PRISÃO MANTIDA NA\nDECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE\nALTERAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS\nPELO TRIBUNAL.  NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Hipótese na qual as razões contidas no decreto preventivo\noriginario - e inclusive o pleito de substituição da prisão por\nmedidas cautelares alternativas - já foram objeto de análise nesta\nCorte, no julgamento do HC n. 871.916/MG, de minha relatoria,\njulgado em 29/11/2023.\n3. Por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado manteve a\nsegregação considerando permanecerem presentes os fundamentos da\ncustódia. Desse modo, a segregação encontra-se amparada pelas mesmas\nrazões já julgadas idôneas por este Tribunal, descabendo nova\nanálise da matéria.\n4. Ademais, \"o acusado respondeu preso durante todo o iudicium\naccusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no\nmínimo, incongruente a revogação da prisão\" (HC n. 442.370/PR,\nRelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n12/6/2018, DJe 22/6/2018).\n5. Não há indevida inovação dos fundamentos pela Corte Estadual\nquando as razões mencionadas pelo Tribunal estão contidas na decisão\nque instaurou a custódia, a qual inclusive foi transcrita no\nacórdão. A tais fundamentos, por sua vez, fez referência a decisão\nde pronúncia.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55074acd3e1106a0176cdfef51ec4ff80a2edba86acda6851ff81e96da0006e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
