# Registro público: STJ — 946960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee7da970330dbd4d85b23e24c5da525b9e8b641d09097cb8149dd01208e825c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891205
- **Número de registro na fonte:** 202403558277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO,
SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER.  PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. PRISÃO MANTIDA NA
DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL.  NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual as razões contidas no decreto preventivo
originario - e inclusive o pleito de substituição da prisão por
medidas cautelares alternativas - já foram objeto de análise nesta
Corte, no julgamento do HC n. 871.916/MG, de minha relatoria,
julgado em 29/11/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado manteve a
segregação considerando permanecerem presentes os fundamentos da
custódia. Desse modo, a segregação encontra-se amparada pelas mesmas
razões já julgadas idôneas por este Tribunal, descabendo nova
análise da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium
accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no
mínimo, incongruente a revogação da prisão" (HC n. 442.370/PR,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/6/2018, DJe 22/6/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há indevida inovação dos fundamentos pela Corte Estadual
quando as razões mencionadas pelo Tribunal estão contidas na decisão
que instaurou a custódia, a qual inclusive foi transcrita no
acórdão. A tais fundamentos, por sua vez, fez referência a decisão
de pronúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO,
SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER.  PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. PRISÃO MANTIDA NA
DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL.  NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual as razões contidas no decreto preventivo
originario - e inclusive o pleito de substituição da prisão por
medidas cautelares alternativas - já foram objeto de análise nesta
Corte, no julgamento do HC n. 871.916/MG, de minha relatoria,
julgado em 29/11/2023.
3. Por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado manteve a
segregação considerando permanecerem presentes os fundamentos da
custódia. Desse modo, a segregação encontra-se amparada pelas mesmas
razões já julgadas idôneas por este Tribunal, descabendo nova
análise da matéria.
4. Ademais, "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium
accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no
mínimo, incongruente a revogação da prisão" (HC n. 442.370/PR,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/6/2018, DJe 22/6/2018).
5. Não há indevida inovação dos fundamentos pela Corte Estadual
quando as razões mencionadas pelo Tribunal estão contidas na decisão
que instaurou a custódia, a qual inclusive foi transcrita no
acórdão. A tais fundamentos, por sua vez, fez referência a decisão
de pronúncia.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ee7da970330dbd4d85b23e24c5da525b9e8b641d09097cb8149dd01208e825c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946960 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ee7da970330dbd4d85b23e24c5da525b9e8b641d09097cb8149dd01208e825c1
- **SHA-256 do comentário:** 4a88615778b779f52d1a3e0f24732358e1c9508f357a64ce78739b3bd77e5b30
