{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77121,"origem":"stj","sha256_origem":"79df8ef4b5a014ae962cb14149d016aae9b6943fe94d3b47c5c8a98561140af8","registro_original":{"id_fonte":"000891206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949544","numero_registro":"202403700189","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE\nPROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo\nPenal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar\nirrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o\ndestinatário da prova.\n2. Na hipótese, a Corte local afastou a alegação de cerceamento de\ndefesa pela ausência das imagens das câmeras de monitoramento,\nassentando que \"A ausência das imagens de câmeras de monitoramento\nmunicipal que deram início à ação dos guardas municipais em nada\naltera o quadro probatório, não se vislumbrando aí qualquer violação\nao disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal. Não há\nqualquer notícia de que o local do crime não tenha sido\nadequadamente preservado, havendo, ao contrário, laudo pericial do\nlocal comprovando o arrombamento da porta frontal. Além disso, o\npróprio apelante confirmou que dormiu na porta da policlínica,\nnegando apenas ter adentrado o local. Contudo, estava em posse de\nbens retirados do estabelecimento. É claro que sua ausência de\nimagens de forma alguma coloca em dúvida o restante do conjunto\nprobatório amealhado no feito\" (e-STJ fl. 49).\n3.  Verifica-se, assim, que o pedido defensivo foi indeferido de\nforma fundamentada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade.\nAdemais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito\nda desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos\ne de provas, o que não se admite na via eleita.\n4. Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia\ndas provas, a defesa não aponta a presença de elementos que\npermitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar,\nabstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f427862a1bba5ff91f9b431eefb4c2d1995eb3c9980874eb8d8ab6eb0a2488e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
