# Registro público: STJ — 949544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79df8ef4b5a014ae962cb14149d016aae9b6943fe94d3b47c5c8a98561140af8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo
Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o
destinatário da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local afastou a alegação de cerceamento de
defesa pela ausência das imagens das câmeras de monitoramento,
assentando que "A ausência das imagens de câmeras de monitoramento
municipal que deram início à ação dos guardas municipais em nada
altera o quadro probatório, não se vislumbrando aí qualquer violação
ao disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal. Não há
qualquer notícia de que o local do crime não tenha sido
adequadamente preservado, havendo, ao contrário, laudo pericial do
local comprovando o arrombamento da porta frontal. Além disso, o
próprio apelante confirmou que dormiu na porta da policlínica,
negando apenas ter adentrado o local. Contudo, estava em posse de
bens retirados do estabelecimento. É claro que sua ausência de
imagens de forma alguma coloca em dúvida o restante do conjunto
probatório amealhado no feito" (e-STJ fl. 49).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, assim, que o pedido defensivo foi indeferido de
forma fundamentada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade.
Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito
da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos
e de provas, o que não se admite na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia
das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que
permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar,
abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo
Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o
destinatário da prova.
2. Na hipótese, a Corte local afastou a alegação de cerceamento de
defesa pela ausência das imagens das câmeras de monitoramento,
assentando que "A ausência das imagens de câmeras de monitoramento
municipal que deram início à ação dos guardas municipais em nada
altera o quadro probatório, não se vislumbrando aí qualquer violação
ao disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal. Não há
qualquer notícia de que o local do crime não tenha sido
adequadamente preservado, havendo, ao contrário, laudo pericial do
local comprovando o arrombamento da porta frontal. Além disso, o
próprio apelante confirmou que dormiu na porta da policlínica,
negando apenas ter adentrado o local. Contudo, estava em posse de
bens retirados do estabelecimento. É claro que sua ausência de
imagens de forma alguma coloca em dúvida o restante do conjunto
probatório amealhado no feito" (e-STJ fl. 49).
3.  Verifica-se, assim, que o pedido defensivo foi indeferido de
forma fundamentada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade.
Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito
da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos
e de provas, o que não se admite na via eleita.
4. Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia
das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que
permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar,
abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
