{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77122,"origem":"stj","sha256_origem":"e18630e0de8e0fcef9bea988147ce83ea610cf2f7d8fc76edd7151fcf803038d","registro_original":{"id_fonte":"000891207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945492","numero_registro":"202403482111","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O\nPEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com\no objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico\nadequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já\ntiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular.\nPrecedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,\nDJe 9/4/2019).\n2. Na hipótese, a Corte local ratificou a fundamentação do Juízo de\nprimeiro grau e manteve o indeferimento do pedido de justificação\ncriminal, destacando, em síntese, que, além de o réu já dispor de\nbase empírica suficiente para a propositura da ação revisional, a\nprova pretendida não pode ser caracterizada como nova e não serve\npara amparar eventual revisão criminal. Com efeito, as instâncias\nordinárias apontaram que o pleito defensivo busca, em verdade, a\nreabertura da instrução criminal para discutir a valoração sobre\ndocumento já constante nos autos, que não foi o elemento central\npara a condenação do paciente e que sequer foi mencionado na\nsentença condenatória ou, ainda, no acórdão de apelação.\n3. Portanto, além de a prova pretendida não ser caracterizada como\nnova para fins de amparar eventual revisão criminal, a pretensão de\noitiva do perito, em uma tentativa de comprovar a falsificação de um\ndocumento pela mãe da vítima, não seria apta a infirmar o édito\ncondenatório, tendo em vista que o referido documento não foi o\nelemento central para a condenação do paciente pelo crime de estupro\nde vulnerável. Para alterar as conclusões das instâncias\nordinárias, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria\nnecessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória,\nprovidência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante\npacífico entendimento desta Corte Superior.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d8f9a67d39452858d00166c1ef67e1613ba421b71d934406d95ee26966d1e36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
