# Registro público: STJ — 893439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d3111f8e487407666a002ff1fab0826f203a77fe114617a75566b133f9f0c0d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06),
com pena de 5 anos e 10 dias de reclusão. Defesa busca
desclassificação para uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.

### III. Razões de decidir

3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a
realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente
se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso,
não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de
precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em
suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais e
apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 09 (nove)
pedras de crack pesando 1,70 g (um grama e setenta centigramas), 03
(três) unidades de papelotes de cocaína pesando 3,08g (três gramas
e oito centigramas), e 11 (onze) pedras de crack pesando 2,96g (duas
gramas e noventa e seis centigramas) (e-STJ fls.277) - , ajusta-se
ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir
que o réu a tinha para uso próprio.
5. A quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo
pessoal, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
6. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e
materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do
art. 28 em caso de dúvida.
IV. Dispositivo
6. Ordem concedida.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE OS ENTORPECENTES ERAM
DESTINADOS À VENDA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06),
com pena de 5 anos e 10 dias de reclusão. Defesa busca
desclassificação para uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a
realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente
se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso,
não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de
precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em
suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais e
apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 09 (nove)
pedras de crack pesando 1,70 g (um grama e setenta centigramas), 03
(três) unidades de papelotes de cocaína pesando 3,08g (três gramas
e oito centigramas), e 11 (onze) pedras de crack pesando 2,96g (duas
gramas e noventa e seis centigramas) (e-STJ fls.277) - , ajusta-se
ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir
que o réu a tinha para uso próprio.
5. A quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo
pessoal, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
6. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e
materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do
art. 28 em caso de dúvida.
IV. Dispositivo
6. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo mp julgamewnto, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TIPO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO - FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2415399>>-AL
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E
MATERIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1009333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117101/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2878514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 815214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93342/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
