{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77125,"origem":"stj","sha256_origem":"24cead2e9cb1c3eba16402ee3465adff8542c653c92d90ed8d581f60ab7c8c71","registro_original":{"id_fonte":"000891251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846917","numero_registro":"202302907482","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE\nDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME\nINICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Rick Santos de Abreu,\ncondenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de\n500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena,\npleiteando a redução da pena aplicada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro\nna dosimetria da pena aplicada, com relação ao reconhecimento da\natenuante da confissão espontânea; (ii) se é aplicável a causa de\ndiminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas\n(tráfico privilegiado); e (iii) se o regime inicial fechado foi\ncorretamente estabelecido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida,\nporém, nos termos da Súmula 231 do STJ, essa atenuante não pode\nreduzir a pena abaixo do mínimo legal.\n5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não é\naplicável, pois o paciente demonstrou dedicação à atividade\ncriminosa, sendo encontrado com expressiva quantidade de\nentorpecentes e admitindo que foi contratado para vender drogas.\n6. O regime inicial fechado foi adequadamente justificado pela\ngravidade concreta do delito e pelas circunstâncias do caso, que\nincluíram a quantidade significativa de drogas apreendidas e o\nenvolvimento do paciente em atividades ilícitas.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"233192535e722bae22b41f7d1e5e67f3a190585b036a69375473b5fa05b21aa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
