{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77126,"origem":"stj","sha256_origem":"5c9e81197fe3955991322be5ccbe2c3e71dd1dad4556f055d8b82e11ef1d5389","registro_original":{"id_fonte":"000891252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"866213","numero_registro":"202303964135","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME INICIAL\nFECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Castilho Gomes\nVillar, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime\nfechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico\nde drogas (art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n.\n11.343/2006). A defesa sustenta que a apreensão de 253 kg de maconha\ne a transposição de fronteiras entre Estados não são motivos\nválidos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, alegando\ntambém a ocorrência de bis in idem ao utilizar os mesmos fundamentos\npara afastar a causa de diminuição de pena e fixar o regime inicial\nfechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro no afastamento\nda causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas; e (ii) se o regime inicial fechado foi corretamente\nestabelecido, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o\ncontexto do crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. O Tribunal de origem afastou corretamente a causa de diminuição\ndo tráfico privilegiado, uma vez que o paciente foi flagrado\ntransportando 253 kg de maconha em operação interestadual, o que\nevidencia sua dedicação a atividades criminosas, conforme exigido\npelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias do caso\nindicam organização e envolvimento com o tráfico em larga escala, o\nque inviabiliza o benefício do tráfico privilegiado.\n5.  O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da\ngravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade\nde drogas e a transposição interestadual, em conformidade com a\njurisprudência desta Corte.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7da873bc90e742f7abe03d79d07f21ce15d0f51d1ccc30b059db3a56d67f9213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
