{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77127,"origem":"stj","sha256_origem":"bbd58485f2543e1e039e800976d396776bb8f8622883843c7a9ff6b172ca1183","registro_original":{"id_fonte":"000891253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201650","numero_registro":"202402734795","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nDOS FATOS E HABITUALIDADE DELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. ATUALIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a prisão preventiva dos agravantes por associação ao tráfico\ninterestadual de entorpecentes. A decisão de primeiro grau\nfundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem\npública, dada a gravidade dos fatos apurados e a reiterada conduta\ndelitiva dos agentes.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva dos\nagravantes, considerando a alegação de falta de motivação concreta e\nausência de contemporaneidade da medida.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na\ngarantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à\nhabitualidade delitiva dos agravantes.\n4. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que os indícios\nde autoria surgiram no curso das investigações, quando requerida a\ndecretação da prisão cautelar, e porque a necessidade de se\ninterromper a atividade criminosa do grupo permanece atual.\nIV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  1. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de\norganização criminosa. 2. A habitualidade delitiva e a gravidade\nconcreta dos fatos fundamentam a custódia cautelar. 3. A\ncontemporaneidade dos indícios de autoria legitima a decretação da\nprisão preventiva.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, §\n2º; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 122182,\nMin. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no\nHC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 27/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5deee477c5e194726ab6ad1c7b76c224d48f9a671bed9837e16e7789ee7e9fe8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
