# Registro público: STJ — 922448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdcfb623122112b52c6d017016b4bbb6ef4383c791a3165c6457c223fd5a8faa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo regimental em habeas corpus relacionado a tráfico de drogas e
violação de domicílio. O agravante alega ilegalidade na entrada
forçada em domicílio sem justificativa plausível, em afronta ao art.
5º, inciso XI, da Constituição.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão
colegiada.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é cabível
exclusivamente contra decisões monocráticas, conforme entendimento
pacífico do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há interrupção dos prazos processuais para outros recursos em
caso de erro grosseiro.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  1. O agravo regimental é incabível contra
decisões colegiadas, configurando erro grosseiro. 2. O princípio da
fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; RISTJ, arts.
258 e 259.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.511.924/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo regimental em habeas corpus relacionado a tráfico de drogas e
violação de domicílio. O agravante alega ilegalidade na entrada
forçada em domicílio sem justificativa plausível, em afronta ao art.
5º, inciso XI, da Constituição.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão
colegiada.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é cabível
exclusivamente contra decisões monocráticas, conforme entendimento
pacífico do STJ.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
5. Não há interrupção dos prazos processuais para outros recursos em
caso de erro grosseiro.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  1. O agravo regimental é incabível contra
decisões colegiadas, configurando erro grosseiro. 2. O princípio da
fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; RISTJ, arts.
258 e 259.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.511.924/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
