{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77131,"origem":"stj","sha256_origem":"f935184b05dbdfad626552b4c48bf8cade9b4c6381c07282e0447490729d809a","registro_original":{"id_fonte":"000891257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941214","numero_registro":"202403252963","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO\nTRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. REGIME PRISIONAL. INICIAL  FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para\ninício de cumprimento de pena por delitos previstos no art. 35 da\nLei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.\n2. A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial\nsemiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser\nreconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias\nordinárias.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena,\nmesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão\nexecutória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem\nprévia deliberação pelas instâncias ordinárias.\nIII. Razões de decidir4. O regime fechado é mantido devido à\naferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33\ndo CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n5. A prescrição da pretensão executória, mesmo sendo matéria de\nordem pública, exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias\npara evitar supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O regime fechado pode ser mantido com base\nem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da\npretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias\nordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006,\nart. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n577.166/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n12/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15d6d2e4441a8c7976a0462e9271649876d3172e6b446c756b63a45892072ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
