# Registro público: STJ — 941214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f935184b05dbdfad626552b4c48bf8cade9b4c6381c07282e0447490729d809a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. REGIME PRISIONAL. INICIAL  FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para
início de cumprimento de pena por delitos previstos no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial
semiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser
reconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias
ordinárias.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena,
mesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão
executória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem
prévia deliberação pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir4. O regime fechado é mantido devido à
aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33
do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** A prescrição da pretensão executória, mesmo sendo matéria de
ordem pública, exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias
para evitar supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O regime fechado pode ser mantido com base
em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da
pretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias
ordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
577.166/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
12/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. REGIME PRISIONAL. INICIAL  FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para
início de cumprimento de pena por delitos previstos no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
2. A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial
semiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser
reconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias
ordinárias.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena,
mesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão
executória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem
prévia deliberação pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir4. O regime fechado é mantido devido à
aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33
do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A prescrição da pretensão executória, mesmo sendo matéria de
ordem pública, exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias
para evitar supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O regime fechado pode ser mantido com base
em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da
pretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias
ordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
577.166/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
12/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f935184b05dbdfad626552b4c48bf8cade9b4c6381c07282e0447490729d809a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** f935184b05dbdfad626552b4c48bf8cade9b4c6381c07282e0447490729d809a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

