# Registro público: STJ — 194994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ec8bfb58522db0be5012c9f32f83460370b21ad348c3c818290111a5a79706c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891258
- **Número de registro na fonte:** 202400816197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas
corpus, negando provimento na parte conhecida. O agravante,
denunciado por contrabando, encontra-se preso cautelarmente desde
28/6/2023.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus impetrado perante a Corte local foi denegado,
sendo rejeitadas as alegações de nulidade processual por
indeferimento de prova pericial e de ilegalidade da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial
e se a manutenção da prisão cautelar configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência
dominante e permite a interposição de agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos que
levaram ao não conhecimento do recurso, naquilo que diz respeito ao
pedido de revogação da prisão preventiva, atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O indeferimento da prova pericial decorreu de sua irrelevância
para a instrução processual, não configurando cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e,
nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando em consonância com
jurisprudência dominante. 2. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ. 3. O indeferimento de prova pericial não
configura cerceamento de defesa se fundamentado na irrelevância para
a instrução processual.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 400, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 485.393/SC,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no
RHC n. 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
3/7/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas
corpus, negando provimento na parte conhecida. O agravante,
denunciado por contrabando, encontra-se preso cautelarmente desde
28/6/2023.
2. O habeas corpus impetrado perante a Corte local foi denegado,
sendo rejeitadas as alegações de nulidade processual por
indeferimento de prova pericial e de ilegalidade da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial
e se a manutenção da prisão cautelar configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência
dominante e permite a interposição de agravo regimental.
5. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos que
levaram ao não conhecimento do recurso, naquilo que diz respeito ao
pedido de revogação da prisão preventiva, atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
6. O indeferimento da prova pericial decorreu de sua irrelevância
para a instrução processual, não configurando cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e,
nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando em consonância com
jurisprudência dominante. 2. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ. 3. O indeferimento de prova pericial não
configura cerceamento de defesa se fundamentado na irrelevância para
a instrução processual.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 400, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 485.393/SC,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no
RHC n. 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
3/7/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
- **SHA-256 do registro documental:** 9ec8bfb58522db0be5012c9f32f83460370b21ad348c3c818290111a5a79706c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 9ec8bfb58522db0be5012c9f32f83460370b21ad348c3c818290111a5a79706c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 9ec8bfb58522db0be5012c9f32f83460370b21ad348c3c818290111a5a79706c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 194994 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ec8bfb58522db0be5012c9f32f83460370b21ad348c3c818290111a5a79706c
- **SHA-256 do comentário:** eff76e7ca1265774f5381e7815fd1b41bb0733d6e6a1ceb3410acfa8dbb9b3cc
