{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77133,"origem":"stj","sha256_origem":"98e51efcfd85a2612edda01891fa6ecad4727824c62a924f938f5d211b469ec8","registro_original":{"id_fonte":"000891259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921062","numero_registro":"202402110776","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. TESE DE INVALIDADE.\nEXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude de\nprovas obtidas por busca em quarto de hotel sem autorização\njudicial.\n2. O agravante pleiteia o trancamento da ação penal originária,\nsustentando a nulidade das provas obtidas de forma invasiva.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial,\nconfigura ilicitude das provas e justifica o trancamento da ação\npenal.\nIII. Razões de decidir4. O trancamento de ação penal por habeas\ncorpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca\ncomprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou\nausência de indícios de autoria e materialidade.\n5. A declaração de nulidade da busca domiciliar deve ser reservada a\ncasos de inequívoca demonstração, evitando usurpação da competência\ndas instâncias ordinárias na análise probatória.\n6. O reconhecimento prematuro da nulidade pode cercear a acusação,\nimpedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova\ndurante a instrução processual.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"É prematuro o acolhimento do pedido de\ntrancamento da ação penal pelo reconhecimento da invalidade da busca\ndomiciliar quando controversas as versões apresentadas pela defesa\ne pela acusação, o que torna imprescíndível a análise acurada da\nprova processual, sob o contraditório, pelas instâncias ordinárias.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI.\nJurisprudência relevante citada:  Não há menção a precedentes\nespecíficos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89dc64bb6b1d8578b8db0ce6cf6b12742189496aa42e22d2d736fad044336dfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
