{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77134,"origem":"stj","sha256_origem":"7be4d798138dff9853b36b448f7b5e029dc883258991cdb0c79647334254e6c5","registro_original":{"id_fonte":"000891260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933227","numero_registro":"202402824417","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.\nIMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DES\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que\nnegou habeas corpus, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico\nrealizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do\nart. 226 do Código de Processo Penal. O agravante busca sua\nabsolvição das imputações de roubo.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nvalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das\nformalidades legais e sua utilização como prova para condenação.\nIII. Razões de decidir3. O habeas corpus não é adequado para reexame\nde provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita.\n4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga\no procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade.\n5. No caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no\nreconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como\ndepoimentos e filmagens.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o\nprocedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância\ndo procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3.\nOutras provas independentes podem suprir a nulidade do\nreconhecimento.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9ed304bb64426e13fa903d423dd39fc5ae98d95caf90e96f45808154afbe385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
