# Registro público: STJ — 933227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7be4d798138dff9853b36b448f7b5e029dc883258991cdb0c79647334254e6c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DES
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que
negou habeas corpus, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do
art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante busca sua
absolvição das imputações de roubo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades legais e sua utilização como prova para condenação.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é adequado para reexame
de provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga
o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como
depoimentos e filmagens.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o
procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância
do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3.
Outras provas independentes podem suprir a nulidade do
reconhecimento.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DES
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que
negou habeas corpus, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do
art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante busca sua
absolvição das imputações de roubo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades legais e sua utilização como prova para condenação.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é adequado para reexame
de provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita.
4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga
o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade.
5. No caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como
depoimentos e filmagens.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o
procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância
do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3.
Outras provas independentes podem suprir a nulidade do
reconhecimento.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 7be4d798138dff9853b36b448f7b5e029dc883258991cdb0c79647334254e6c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

